Mediação põe fim a vultosa ação monitória
O juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão, homologou na última terça-feira (26/02), acordo amigável formalizado entre o empresário Arilton da Silva, da DELUPO-COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA, e A. CORRÊA ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, encerrando litígio ajuizado em 25/05/2004, que tinha por objeto a cobrança de dois cheques emitidos ainda em 2002, cada qual no valor original de R$ 40 mil. A princípio o devedor buscava se esquivar do pagamento alegando prescrição e quitação do débito, tendo sido frustradas em audiência preliminar anterior quaisquer tentativas de solução amigável para o litígio. Todavia, na audiência de instrução antes de iniciar a colheita da prova testemunhal, o juiz Boller instaurou nova discussão, promovendo amplo debate entre os litigantes, que, então, chegaram a um acordo que pôs fim à controvertida ação monitória. Pelo pacto entabulado o devedor obrigou-se e comprometeu-se a pagar ao credor o expressivo valor de R$ 70 mil, em 17 parcelas mensais e consecutivas, aceitando cláusula penal de 100%, destinada a recompor o valor atualizado da dívida. Com o ajuste definido e celebrado, as partes solicitaram sua homologação, imediatamente formalizada. Por entender que “a melhor prestação jurisdicional é aquela que resulta na satisfação de ambos os envolvidos no litígio, viabilizada por meio da utilização e fomento das técnicas de conciliação, importante referência do processo civil moderno”, Boller declarou extinta a ação, determinando seu definitivo arquivamento. (Ação nº 075.04.003997-2)
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO
Rua Wenceslau Braz, 560, Vila Moema.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (TERMO DE ASSENTADA)
AUTOS: nº 075.04.003997-2
CLASSE:AÇÃO MONITÓRIA / ESPECIAL DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
AUTOR: ARILTON DA SILVA (presente, acompanhado de sua advogada procuradora, doutora ANDIARA ZABOT MACHADO, que requereu e foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do termo de substabelecimento).
RÉ: A. CORRÊA ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. (neste ato representada pela viúva MARIA DE FÁTIMA KINDERMANN CORRÊA, acompanhada do advogado procurador, doutor MARIVALDO BITTENCOURT PIRES JÚNIOR (fl. 67), que neste ato juntou "Certidão de Óbito" de ARNALDO CORRÊA,proprietário da empresa ré, falecido em 15/02/2008).
DATA: 26.02.2008
HORÁRIO: 13h30min.
JUIZ DE DIREITO: Luiz Fernando Boller
À hora designada, o MM. Juiz de Direito determinou ao Porteiro dos Auditórios que efetuasse os pregões de estilo, com a fiel observância das formalidades legais, tendo o bedel informado a presença dos supra nominados, abaixo firmados, unicamente. Proposta a conciliação, resultou a mesma exitosa, vindo nos seguintes termos: (1) Para pôr fim à demanda, a ré A. CORRÊA ESCAVAÇÕES E TRANSPORTES LTDA. – neste ato representada pela viúva MARIA DE FÁTIMA KINDERMANN CORRÊA – obriga-se e compromete-se a pagar ao autor o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em 17 (dezessete) parcelas, mensais e consecutivas, as 16 (dezesseis) primeiras no valor de R$ 4.115,00 (quatro mil cento e quinze reais) cada uma, e a última parcela, a 17ª (décima sétima), no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais), vencendo-se a primeira no próximo dia 30/03/2008 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, podendo a empresa ré antecipar o pagamento de quaisquer das parcelas. (2) O pagamento das 03 (três) primeiras parcelas será efetuado mediante depósito judicial a disposição do autor. (3) O pagamento das demais parcelas será efetuado mediante depósito na conta corrente nº 1591-1, mantida pelo autor, ARILTON DA SILVA, na agência nº 0201-1 do BANCO DO BRASIL, agência centro da filial de Tubarão-SC. (4) Na hipótese de inadimplemento da obrigação, incidirão juros legais e correção monetária, bem como o pagamento da multa (cláusula penal), no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado devido, vencendo-se as demais parcelas antecipadamente (art. 412, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002). (5) Os honorários advocatícios devidos serão individualmente suportados por cada uma das partes. (6) Eventuais custas remanescentes serão suportadas pela ré, ressalvado o disposto no art. 34, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997. (7) Ambas as partes dão-se por formalmente satisfeitas, nada mais tendo a reclamar, no presente e no futuro, sobre o objeto em discussão no presente feito, bem como com relação a outras eventuais dívidas existentes em nome do réu para com ARILTON DA SILVA e/ou DELUPO COMÉRCIO DE FERRAMENTAS E MÁQUINAS LTDA., requerendo a homologação do ajuste celebrado, expressamente renunciando ao direito recursal. Concluindo, pelo Juiz de Direito foi prolatada a seguinte decisão: "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado, declarando EXTINTA a presente ação, o que faço com resolução do mérito (art. 269, inc. III, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), determinando a baixa devida nos registros correspondentes, cabendo à ESCRIVÃ JUDICIAL formalizar o elenco de diligências pertinentes, à tudo certificando, com as cautelas de praxe. Decisão prolatada em audiência. Os presentes intimados. REGISTRE-SE. Considerando que as partes renunciaram ao direito recursal, após certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, desde já determinada a baixa devida nos registros correspondentes". Nada mais. Eu, _____________, Cristiano Sousa da Silva, Estagiário desta Unidade Jurisdicional, o digitei e subscrevo.
Luiz Fernando Boller
JUIZ DE DIREITO
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